Queridos amigos,
Vamos superar de uma vez por todas qualquer dificuldade quanto ao que venha ser “domicílio eleitoral”. Vejam que domicílio eleitoral não se confunde com domicílio civil. Por este devemos entender, segundo o Código Civil Brasileiro, o lugar em que a pessoa física estabelece sua residência com ânimo definitivo (real intenção de fazer do local o centro da sua vida).
Assim, quando falamos que somos domiciliados em Salvador, estamos dizendo que é nesta cidade que “tocamos” a nossa vida, lugar onde a pessoa estabelece a sede principal de seus negócios, o ponto central das suas ocupações habituais (Orlando Gomes).
Já o domicílio eleitoral diz respeito ao lugar em que o cidadão deve alistar-se (tornando-se eleitor), bem como onde poderá candidatar-se a cargos eletivos. Aliás, não é à toa que a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), em seu art. 9º, impõe que o eleitor que deseja se candidatar deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo mínimo de 1 (um) ano antes do pleito.
O que importa saber é que, diferente do domicílio civil, o eleitoral é mais flexível, não se exigindo para a sua configuração a vontade de fazer do lugar a sua residência definitiva. Tanto a doutrina eleitoralista, como os tribunais, entendem que qualquer lugar em que o cidadão possua um determinado vínculo (familiar, econômico, político, social, afetivo etc) pode ser considerado domicílio eleitoral.
Mas atenção! Embora seja possível ter mais de um domicílio eleitoral (por exemplo, o cidadão ter raízes políticas em mais de um Município), só é admissível a sua inscrição em um deles, caso contrário haverá cancelamento em razão de pluralidade de inscrições (art. 71, III, CE).
Apenas para que vocês fiquem seguros do que se afirma, vale dar uma olhada no entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre o assunto:
Domicílio eleitoral. Transferência. Residência. Antecedência (CE, art. 55). Vínculos patrimoniais e empresariais. Para o Código Eleitoral, domicílio é o lugar em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e econômicos. A residência é a materialização desses atributos. Em tal circunstância, constatada a antiguidade desses vínculos, quebra-se a rigidez da exigência contida no art. 55, III (Acórdão 4.769, j. 02.10.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros).
Grande abraço,
Tiago Ayres
Advogado Eleitoralista
Mestrando em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia (UFBA)
Especialista em Direito do Estado
Professor de Direito Eleitoral e Direito Administrativo da Casa dos Concursos